DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento.
§1°. A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento
e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.
Art. 2°. Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comentário
Fique atento a essa lei da deputada Cidinha Campos, ela não foi muito divulgada para a população.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento.
§1°. A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento
e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.
Art. 2°. Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comentário
Fique atento a essa lei da deputada Cidinha Campos, ela não foi muito divulgada para a população.




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